Carência x medida provisória 739/2016
Sabia que a medida provisória 739, publicada em 07/07/2016, alterou um aspecto importantíssimo sobre a carência no RGPS (Regime Geral de Previdência Social)?
Mas antes, se você ainda não sabe exatamente o que é carência, recomendo a leitura prévia do meu artigo “O que é carência no Direito Previdenciário? [INSS]”.
Ao final deste artigo, faço um convite para a minha próximapalestra online, bem como trago uma ficha de atendimento previdenciário (ambos gratuitos). Se gostar do artigo, não deixe de conferir:)
Sumário
1) Carência e a nova regra da medida provisória 739 de 2016
2) Observação importante
1) Carência e a nova regra da medida provisória 739 de 2016
A MP 739/2016 alterou muitas coisas no Direito Previdenciário, mas, neste artigo, focarei especificamente nacarência.
Vejamos o que diz o artigo 11 da referida medida provisória:
“Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Mas o que dizia o tal parágrafo único? Vamos ver:
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”
[Obs.: sobre manutenção e perda da qualidade de segurado, leia: “Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL)”]
Para que não haja dúvidas que esta modificação é realmente para prejudicar, e não beneficiar os segurados e beneficiários do INSS, foi adicionado um parágrafo único no artigo 27. Vejamos:
Art. 27, parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.
Ou seja, quando um segurado perdia a qualidade de segurado, ele voltaria a ter direito aos benefícios previdenciários após cumprir novamente ⅓ da carência exigida para cada benefício. Ele não precisava cumprir toda a carência novamente.
Por exemplo: se, no passado, o trabalhador já havia cumprido o a carência para aposentadoria por invalidez (12 contribuições), caso ele perca a qualidade de segurado, só precisaria pagar 4 contribuições para ter direito à aposentadoria por invalidez novamente.
[Obs.: Para aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, não será considerada a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício nos termos da lei 10.666/2003.]
E agora? Bem… Agora, este mesmo trabalhador precisará contribuir novamente por 12 meses antes de ter direito à aposentadoria por invalidez.
O que você achou desta mudança? Vamos debater nos comentários?
2) Observação importante
Só eu que percebi isso ou tão aclamada reforma previdenciária está sendo feita a conta gotas, para gerar menos revolta? Sobre a reforma previdenciária, eu publiquei um artigo que foi bem polêmico e recomendo a leitura: O rombo da Previdência é uma mentira! O deficit previdenciário não existe.