Como fica a carência após a medida provisória 739/2016? [INSS]

Carência x medida provisória 739/2016

Sabia que a medida provisória 739, publicada em 07/07/2016, alterou um aspecto importantíssimo sobre a carência no RGPS (Regime Geral de Previdência Social)?

Mas antes, se você ainda não sabe exatamente o que é carência, recomendo a leitura prévia do meu artigo “O que é carência no Direito Previdenciário? [INSS]”.

Ao final deste artigo, faço um convite para a minha próximapalestra online, bem como trago uma ficha de atendimento previdenciário (ambos gratuitos). Se gostar do artigo, não deixe de conferir:)

Sumário

1) Carência e a nova regra da medida provisória 739 de 2016

2) Observação importante

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1) Carência e a nova regra da medida provisória 739 de 2016

A MP 739/2016 alterou muitas coisas no Direito Previdenciário, mas, neste artigo, focarei especificamente nacarência.

Vejamos o que diz o artigo 11 da referida medida provisória:

“Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

Mas o que dizia o tal parágrafo único? Vamos ver:

“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”

[Obs.: sobre manutenção e perda da qualidade de segurado, leia: “Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL)”]

Para que não haja dúvidas que esta modificação é realmente para prejudicar, e não beneficiar os segurados e beneficiários do INSS, foi adicionado um parágrafo único no artigo 27. Vejamos:

Art. 27, parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.

Ou seja, quando um segurado perdia a qualidade de segurado, ele voltaria a ter direito aos benefícios previdenciários após cumprir novamente ⅓ da carência exigida para cada benefício. Ele não precisava cumprir toda a carência novamente.

Por exemplo: se, no passado, o trabalhador já havia cumprido o a carência para aposentadoria por invalidez (12 contribuições), caso ele perca a qualidade de segurado, só precisaria pagar 4 contribuições para ter direito à aposentadoria por invalidez novamente.

[Obs.: Para aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, não será considerada a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício nos termos da lei 10.666/2003.]

E agora? Bem… Agora, este mesmo trabalhador precisará contribuir novamente por 12 meses antes de ter direito à aposentadoria por invalidez.

O que você achou desta mudança? Vamos debater nos comentários?

2) Observação importante

Só eu que percebi isso ou tão aclamada reforma previdenciária está sendo feita a conta gotas, para gerar menos revolta? Sobre a reforma previdenciária, eu publiquei um artigo que foi bem polêmico e recomendo a leitura: O rombo da Previdência é uma mentira! O deficit previdenciário não existe.

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